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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL 0324989-83.2016.8.09.0139
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Apelante: DAVID PEREIRA DE JESUS, Apelado: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Publicação
DJ de 12/02/2019
Julgamento
12 de Fevereiro de 2019
Relator
CARLOS HIPOLITO ESCHER
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1- O interessado deve insurgir-se, na forma e momento oportunos, contra a decisão interlocutória que determina a emenda da exordial, sob pena de preclusão.
2- Não atendidas duas (02) determinações de emenda para apresentação de documento demonstrativo do indeferimento do pedido administrativo pela seguradora ( RE nº 631.240/MG com repercussão geral), age com acerto o magistrado que extingue o feito na forma prelecionada nos artigos 320, 321, 330 e 485, I, do CPC. APELO DESPROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.