12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-71.2012.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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Ementa
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - LEI 11.101/2005. CRÉDITO CONSTANTE DO QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
I - A habilitação retardatária é incidente processual via do qual suposto credor, não incluído na relação elaborada pelo administrador judicial, pretende habilitar crédito de que alega ser titular.
II - A providência jurisdicional buscada na presente ação não se mostra útil ao autor, uma vez que ele já fora contemplado com a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores, de modo a fazer dele carecedor de interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito.
III - Honorários fixados em atenção ao art. 85, § 2º, CPC, como também aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Apelo desprovido.
Decisão
Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os Juízes Substitutos em Segundo Grau Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Gerson Santana Cintra) e Romério do Carmo Cordeiro (em substituição ao Des. Gilberto Marques Filho), presidiu a sessão o Desembargador Itamar de Lima. Presente ao julgamento a procuradora de justiça Lívia Augusta Gomes Machado. Documento datado e assinado no próprio sistema.