14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX-68.2014.8.09.0006
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. IVO FAVARO
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. LESIVIDADE. AUSÊNCIA. CONSENTIMENTO. DISCERNIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO DO ESTADO. SÚMULA 593/STJ AFASTADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
1 - O art. 217-A do CP ampara a dignidade e o desenvolvimento sexual de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento, protegendo a liberdade e integridade daqueles que não possuem a capacidade de consentir validamente.
2 - Na hipótese, vê-se que a menor (13 anos) tinha à época da relação maturidade e pleno discernimento, ausente lesividade ao bem jurídico penalmente tutelado (atipicidade).
3 - Acusado e adolescente casaram-se e constituíram família, inclusive têm dois filhos. É cediço que a família, base da sociedade, deve contar com especial proteção do Estado (art. 226, CF). Eventual condenação na espécie violaria o preceito constitucional mencionado.
4 - Afastado o enunciado da Súmula 593/STJ excepcionalmente, diante da particularidade do caso. Apelo provido.
Decisão
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para a absolvição, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., que o presidiu, e o Doutor Sival Guerra Pires, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, o Doutor Agnaldo Bezerra Lino Tocantins. Goiânia, 05 de fevereiro de 2019. Des. Ivo Favaro Relator.