29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 004XXXX-47.2016.8.09.0010
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: MARCO TULIO ARAUJO TEODORO, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 2708 de 18/03/2019
Julgamento
7 de Março de 2019
Relator
DES. J. PAGANUCCI JR.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DO FORMAL, DE OFÍCIO.
1- A pena de multa cumulativamente aplicada deve seguir os mesmos parâmetros da reprimenda corpórea na quantificação dos dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade.
2- Constatado que o agente, mediante uma só conduta, praticou dois delitos (roubo e corrupção de menor), impositivo, de ofício, o afastamento do cúmulo material e o reconhecimento do concurso formal entre os crimes.
3- Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, afastado o concurso material e reconhecido o formal entre os delitos.
Decisão
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena de multa e, de ofício, afastar o concurso material e reconhecer o formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, que presidiu a sessão, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e a Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, em substituição ao Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de Justiça.