1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL 003XXXX-23.2014.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Apelante: KANUI COMERCIO VAREJISTA LTDA, Apelado: AMBIENTE SKATE SHOP LTDA
Publicação
DJ de 07/03/2019
Julgamento
7 de Março de 2019
Relator
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA NO INPI. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tratando-se, na hipótese, de empresas que atuam no mesmo ramo de atividade, a utilização de expressão idêntica àquela registrada como marca revela indiscutível possibilidade de causar confusão no público consumidor, devendo a recorrente se abster de utilizá-la.
2. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos morais quando se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do abalo moral resultante do uso indevido.
3. A fixação do quantum da indenização deve ser feita à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, para que o ressarcimento do prejuízo não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa, deixando, lado outro, de corresponder à causa da indenização.
4. In casu, levando-se em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica das partes, conclui-se que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional para cobrir os transtornos causados.
5. Deve ser majorada a verba honorária, ao desprover o recurso de apelação, com base no artigo 85, § 11, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.