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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 0226097-76.2013.8.09.0097
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: PATRICIO DOS SANTOS MEDEIROS, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 2610 de 17/10/2018
Julgamento
2 de Agosto de 2018
Relator
DES. J. PAGANUCCI JR.
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. EXAME DE MÉRITO PREJUDICIADO.
1- Levando em conta o quantitativo da pena fixada, constatando-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, descontado o período de suspensão do prazo prescricional pela concessão do sursis processual, transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (art. 109, inciso V, do CP), computado pela metade em razão da menoridade do agente (art. 115, do CP), impõe-se declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
2- Recurso conhecido e, de ofício, declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.
Decisão
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do apelo e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento a Doutora Renata Caroliny Ribeiro e Silva, digna Procuradora de Justiça.