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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 563696120188090000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
563696120188090000
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
IMPETRANTE: RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO, PACIENTE: WESLEI PATRICK RODRIGUES DA ROCHA
Publicação
DJ 2542 de 10/07/2018
Julgamento
21 de Junho de 2018
Relator
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I - Vislumbra-se a existência de elementos concretos aptos a suportar a manutenção da segregação cautelar na garantia da ordem pública (gravidade concreta da conduta e reiteração criminosa), mormente diante do regime fechado e porque permaneceu preso durante toda a instrução criminal. EXTENSÃO DOS DIREITOS CONCEDIDOS AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE.
II - Não se admite a extensão dos benefícios concedidos ao corréu, se o paciente se encontra em situação fático-processual diversa daquela adotada como paradigma, mormente se permaneceu solto durante toda a instrução criminal. BONS PREDICADOS PESSOAIS.
III - As condições favoráveis do paciente não tem o condão de, por si sós, desconstituir a segregação cautelar. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR.
IV - Não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, a custódia cautelar, devidamente fundamentada, autorizada que foi pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 56369-61.2018.8.09.0000 (201890563692), acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora.