19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX-10.2015.8.09.0149
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. J. PAGANUCCI JR.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FURTO DE USO. REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE INOMINADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE EMPREGO DE ARMA, DE OFÍCIO.
1- Mantém-se a condenação do acusado pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria do crime, não merecendo prosperar a tese da defesa de absolvição por insuficiência de provas.
2- Não restando devidamente demonstrada a vontade inequívoca do processado em restituir o bem subtraído, não há que se falar em furto de uso.
3- Inexistindo nos autos qualquer circunstância que justifique a atenuação da pena com base no artigo 66, do Código Penal, não há que se falar em redução.
4- Merece ser excluída de ofício a majorante referente ao emprego de arma, quando esta, de fabricação caseira, não foi submetida a qualquer perícia para atestar sua lesividade, com consequente readequação da pena, na terceira fase do processo dosimétrico, adotando-se a fração mais favorável, porquanto ainda subsiste a causa de aumento atinente ao concurso de agentes.
Decisão
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena aplicada, e, de ofício, excluir a majorante referente ao emprego de arma, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão e completou a turma. Ausência momentânea da Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, substituta do Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento o Doutor Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, digno Procurador de Justiça.