29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 452102420188090000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
452102420188090000
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
IMPETRANTE: ALBILEO DA COSTA SANTOS, PACIENTE: DIOGO DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação
DJ 2526 de 18/06/2018
Julgamento
5 de Junho de 2018
Relator
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. DESINTERNAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO.
1 - A demonstração da necessidade da internação provisória não pode ser relativa, vaga, duvidosa, questionável, mas imperiosa, vale dizer, inarredável e absolutamente vital, para neutralizar a gravidade do fato (v.g., violência ou grave ameaça à pessoa), por tratar-se, afinal, de medida privativa da liberdade, nada obstante submissa aos princípios (art. 121) de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar do adolescente.
2 - Não vislumbrando na decisão guerreada a existência de elementos concretos indicadores da imposição da medida extrema de internação, não se prestando para tanto a mera alusão à possibilidade reiteração na prática de atos infracionais, impõe-se a desinternação do adolescente, com imposição da medida de liberdade assistida, em substituição. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. LIMINAR CONFIRMADA. DESINTERNAÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e conceder a ordem, para confirmar a liminar, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva e Dr. Jairo Ferreira Júnior (Juiz substituto do Desembargador Leandro Crispim). Ausência ocasional do Desembargador João Waldeck Félix de Sousa; Esteve presente à sessão de julgamento, o (a) nobre Procurador (a) de Justiça, Dr (a). Paulo Sérgio Prata Rezende. Goiânia, 05 de junho de 2018. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora.