3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 002XXXX-73.2018.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
IMPETRANTE: PEDRO SERGIO DOS SANTOS, PACIENTE: MARLY GONCALVES PEREIRA
Publicação
DJ 2480 de 06/04/2018
Julgamento
22 de Março de 2018
Relator
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
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Ementa
FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
As leis processuais não estipulam prazo para a conclusão do inquérito policial, contudo, em observância ao princípio da razoabilidade, deve ser célere o andamento de procedimentos administrativos e judiciais. Não se admite que alguém seja objeto de investigação eterna, notadamente, porque essa é uma situação que conduz a um evidente constrangimento. No caso dos autos, transcorridos quase 5 anos da abertura do inquérito policial, o Ministério Público ainda não possui fundamentos para a formação da opinio delicti, porquanto, reiteradamente, tem solicitado o retorno dos autos à delegacia de polícia para diligências. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
Decisão
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, pela Segunda Câmara Criminal, a unanimidade, desacolhendo o parecer ministerial, conhecer do pedido e conceder a ordem, para determinar o trancamento do Inquérito Policial, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas.