29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO (E.C.A.): APL 012XXXX-73.2017.8.09.0087
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: WLT, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 2395 de 28/11/2017
Julgamento
9 de Novembro de 2017
Relator
DES. LEANDRO CRISPIM
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL (E.C.A.). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO EQUIPARADO A FURTO SIMPLES. INCOMPORTÁVEL.
Mantém-se a condenação do apelante pelo cometimento do ato infracional análogo ao delito de roubo circunstanciado, quando as provas indicam que ele subtraiu pertences das vítimas, mediante violência, exercida com arma de fogo, e em concurso de pessoas, máxime quando os elementos informativos da fase inquisitorial são harmoniosamente corroborados pelas provas produzidas em juízo. 2- MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. INCOMPORTABILIDADE. O cometimento de fato análogo a crime de roubo duplamente circunstanciado constitui conduta grave, cujo tipo prevê pena de reclusão. Justa a aplicação de medida socioeducativa de internação ao infrator, com reavaliação semestral. Inteligência do artigo 122, I, do ECA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei.