29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 024XXXX-72.2017.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
IMPETRANTE: ROBERTA KATIUCIA PIMENTA, PACIENTE: LEONARDO BARBOSA DANTAS
Publicação
DJ 2392 de 23/11/2017
Julgamento
31 de Outubro de 2017
Relator
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
1) A gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo paciente, demonstrada principalmente pelo modus operandi empregado, somada aos fortes indícios de autoria e prova da materialidade, é capaz de ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem pública, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta.
2) Atributos de personalidade abonadores não autorizam nem garantem, por si sós, a restituição da liberdade, quando a prisão reveste-se de seus elementos legitimadores elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Decisão
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.