19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX-91.2017.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
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Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO LEGAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Incomportável, em sede de habeas corpus, a apreciação de tese que demande dilação probatória. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando o feito já estiver na fase de aguardar o retorno da carta precatória para apresentação de alegações finais, estando já encerrada a instrução criminal, nos termos do que preconiza a Súmula nº 52 do STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Leandro Crispim, que presidiu a sessão, Luiz Cláudio Veiga Braga, João Waldeck Félix de Sousa e Edison Miguel da Silva JR. Esteve presente à sessão de julgamento, o (a) nobre Procurador (a) de Justiça, Dr (a). Pedro Alexandre Rocha Coelho. Goiânia, 05 de outubro de 2017. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora.