29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 034XXXX-84.2014.8.09.0175
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: KARINE FERREIRA DOS SANTOS, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 2363 de 05/10/2017
Julgamento
12 de Setembro de 2017
Relator
DES. LEANDRO CRISPIM
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE.
O furto qualificado pela fraude diferencia-se do estelionato. No primeiro, a fraude possibilita a subtração do bem pelo agente sem a anuência da vítima, enquanto que, no segundo, a fraude faz com que a própria vítima lhe entregue espontaneamente a coisa ou a vantagem ilícita. Inviável, pois, a desclassificação, já que não houve a entrega voluntária da res pela vítima, senão uma subtração por meio fraudulento. 2. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.Inviável a redução da sanção corpórea, mesmo existindo causas autorizadoras legalmente previstas, se a reprimenda já estiver na 2ª fase dosimétrica no patamar mínimo legal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei.