11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX-82.2015.8.09.0044
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO, APELADO: MARA REGINA DE ABREU OLIVEIRA
Publicação
Julgamento
Relator
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. ICMS PRÓPRIO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA ATÍPICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 1º, I, II E V, DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 453 DO STF. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. O delito positivado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, exige, para sua configuração, o específico não recolhimento de tributo descontado ou cobrado. Relativamente ao ICMS, apenas o substituto tributário pode descontar ou cobrar o imposto do real contribuinte substituído, apropriando-se de valores na qualidade de depositário para o ordinário repasse ao Fisco. Tratando-se de ICMS próprio, a omissão quanto ao recolhimento dos valores no prazo estipulado, não ultrapassa o mero inadimplemento cível, passível de cobrança pelas vias processuais adequadas. Restando ausente o injusto penal, avulta a atipicidade da conduta.
2. Conquanto a autoridade fazendária tenha relatado, na representação fiscal para fins penais, que a ré praticou as condutas descritas no art. 1º, incisos I, II e V, da Lei 8137/90, a denúncia ofertada pelo Ministério Público não descreve as elementares constantes do referido tipo penal, o que torna inviável operar-se a mutatio libelli, nesta instância, a teor da súmula 453 do STF, sendo impositiva a manutenção da absolvição da acusada, por atipicidade da conduta. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.