29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 038XXXX-04.2014.8.09.0102
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: LUCIMAR CORREIA DA SILVA, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 2335 de 24/08/2017
Julgamento
1 de Agosto de 2017
Relator
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ÍNFIMO DO BEM SUBTRAÍDO. PRIMARIEDADE. PENA. REDUÇÃO. PREJUDICADO.
1) A aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Em se tratando de uma motosserra com mais de 20 anos de uso, sem a confecção de laudo pericial que ateste o valor do bem, altamente depreciado pelas péssimas condições, somado à ausência de mínima lesão à propriedade alheia e devolução do bem, impõe-se o reconhecimento do princípio da insignificância, com a absolvição por atipicidade da conduta, prejudicado o mérito recursal.
2) APELO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, ABSOLVIDO O APELANTE POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL.
Decisão
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5a Turma da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e, de ofício, absolver o apelante da prática do crime de receptação, com respaldo no princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, prejudicado o mérito recursal, conforme voto do Relator. Participaram do julgamento e votaram com o Relator o Desembargador Itaney Francisco Campos, bem como a Doutora Lília Mônica C. B. Escher, Juíza substituta do Desembargador Ivo Fávaro. Presidiu a sessão o Desembargador Relator Nicomedes Domingos Borges. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor José Fabiano Ito. Goiânia, 1º de agosto de 2017. Desembargador Nicomedes Borges Relator.