1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 031XXXX-71.2015.8.09.0116
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: SILVIO CHAVES DE OLIVEIRA, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 2272 de 22/05/2017
Julgamento
21 de Março de 2017
Relator
DES. J. PAGANUCCI JR.
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. AMEAÇA. CONCURSO FORMAL. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. SURSIS PENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1- Havendo análise equivocada de circunstância judicial elencada no art. 59, do CP, necessário o redimensionamento da pena base cominada na primeira instância.
2- Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em benefício do apelante quando contribui com a elucidação do fato.
3- Verificada a concomitância da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, possível a compensação na segunda fase dosimétrica.
4- A pena de multa deve guardar simetria com a privativa de liberdade.
5- O critério para eleição da fração em hipótese de concurso formal é vinculado ao número de condutas cometidas.
6- A suspensão condicional da pena é vedada ao se tratar de processado reincidente e de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
7- É admissível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando o acusado foi representado por advogado nomeado durante toda instrução criminal.
Decisão
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido em parte o parecer ministerial, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reajustar a pena base referente ao crime de resistência e conceder o benefício da assistência judiciária gratuita com reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão e compensação com a agravante da reincidência , nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e a Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, em substituição ao Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro.