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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 0455989-74.2015.8.09.0162
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO, RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA GOMES
Publicação
DJ 2259 de 03/05/2017
Julgamento
2 de Março de 2017
Relator
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS DA SUPOSTA VÍTIMA DE HOMICÍDIO.
Mostrando-se medida imprescindível para a busca da autoria, porquanto ausentes testemunhas oculares, defere-se o pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos da vítima, revelando-se único meio de prova disponível para a continuidade da investigação. A quebra do sigilo de dados telefônicos representa o acesso ao histórico das chamadas, data, horário, duração constante da conta telefônica do assinante, prescindindo da degravação das conversas telefônicas, porque registra apenas o histórico das ligações efetuadas e não a captação de voz. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DEFERIR A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, CONFORME PLEITEADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU.
Decisão
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para deferir a quebra do sigilo de dados telefônicos, nos termos do voto do Relator