19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX-60.2014.8.09.0107
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. IVO FAVARO
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VEÍCULO. SINAL IDENTIFICADOR. ADULTERAÇÃO. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA IMPOSSIBILIDADE. PENA. MULTA. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO.
1- Comprovadas materialidade e autoria, mantém-se a condenação.
2- A conduta de inserir placa adulterada corresponde ao delito previsto no art. 311 do CP, não havendo falar em desclassificação para receptação culposa.
3- Em observância à proporcionalidade com a corpórea, reduz-se a pena de multa ao mínimo legal.
4- Não demonstrada a origem ilícita da quantia apreendida, deve ser feita a restituição. Recurso parcialmente provido.
Decisão
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento e, de ofício, determinar a restituição da quantia apreendida, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.