1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 017XXXX-08.2015.8.09.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: ROBERTO DOS SANTOS SILVA E OUTROS, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 2238 de 28/03/2017
Julgamento
14 de Fevereiro de 2017
Relator
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. ATECNIA NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PERCENTUAL DE AUMENTO. SÚMULA 443/STJ.
1- Não há se falar em nulidade processual, por falta de análise das teses arguidas pela defesa, quando verificado que o juiz a quo, por ocasião da prolação da sentença, analisou de forma suficiente as alegações expostas nos memoriais.
2- Confirma-se o juízo condenatório dos apelantes pela prática de roubo duplamente majorado quando demonstradas, pelos elementos de convicção colacionados ao processo, especialmente as confissões/delações dos réus e depoimentos das vítimas, a materialidade e autoria dos delitos.
3- Constatada atecnia na valoração de um dos fatores legais de medição da sanção basilar, o redimensionamento da pena corporal e de multa é medida que se impõe.
4- Necessária a redução do percentual de 3/8 pela presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo (emprego de arma e concurso de pessoas), quando ausente fundamentação concreta para aplicação da exasperação acima do mínimo legal, não bastando a menção às majorantes, ao teor da Súmula 443, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a redução para 1/3 (um terço). APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
Decisão
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer dos apelos e dar-lhes parcial provimento, para redimensionar a pena corporal e de multa dos apelantes para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional semiaberto, nos termos do voto do Relator.