29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 036XXXX-32.2015.8.09.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: WANDERSON CASSIMIRO DOS SANTOS, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 2204 de 06/02/2017
Julgamento
17 de Janeiro de 2017
Relator
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.
1) Ainda que a arma de fogo utilizada não tenha sido apreendida, as palavras das vítimas foram unânimes ao contar que o apelante dela se utilizou (suprindo a ausência da apreensão), bem como o fato de terem se sentido indefesas perante o revólver para elas apontado, caracterizando a violência e grave ameaça, inerentes ao tipo penal roubo, não havendo se falar da tese desclassificatória. DA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CABIMENTO.
2) Constatando-se que as análises das circunstâncias judiciais foram equivocadas e, ao final, não restando nenhuma delas desfavoráveis ao apelante, imperiosas suas reduções aos mínimos legais. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
3) Havendo a pena ficado concretizada em quantum inferior a 08 anos e, não sendo o apelante reincidente, mister adequar-se o regime de expiação do fechado para o semiaberto. DE OFÍCIO: AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL.
4) Verificada a incidência concomitante do concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas a segunda modalidade concursal, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A PENA E ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO. E, DE OFÍCIO, EXTIRPAR O CONCURSO FORMAL
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 365872-32.2015.8.09.0002 (201593658729), acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo parcialmente o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcialmente provimento, para reduzir as penas-base aplicadas, adequando o regime prisional do fechado para o semiaberto e, de ofício, afastar o concurso formal de crimes, nos termos do voto da relatora.