29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS 017XXXX-02.2016.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5A CAMARA CIVEL
Partes
IMPETRANTE: JAQUELLYNE VILELA E LIMA CAMPOS, IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
Publicação
DJ 2140 de 31/10/2016
Julgamento
20 de Outubro de 2016
Relator
DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR. REQUISITOS. LEI 11.416/91. PRAZO. 5 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Em relação à disciplina legal da licença para tratar de interesse particular, verifica-se que é exigido do bombeiro contar mais de cinco anos de efetivo serviço, conforme determina o art. 69 da Lei Estadual n. 11.416/91 (Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás).
2. Evidenciada a inexistência do direito líquido e certo vindicado, a denegação da segurança é medida que se impõe.
3. Segurança denegada.
Decisão
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, tudo nos termos do voto do Relator.