1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 012XXXX-31.2013.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO E OUTROS, APELADO: ALEX DIAS PEQUENO E OUTROS
Publicação
DJ 2134 de 19/10/2016
Julgamento
27 de Setembro de 2016
Relator
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO.
1) CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, tomada pelo prisma da íntima convicção de seus integrantes, encontra-se fulcrada em uma das versões do conjunto probatório.
2) EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. Demais disso, é defeso ao Tribunal ad quem extirpar qualquer qualificadora acolhida pelos jurados que encontre ressonância no acervo probatório, porquanto não se tratam de simples majorantes da pena, mas de elementares do próprio tipo.
3) aplicação da regra do concurso material. Apesar de terem sidos cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, e maneira de execução, o apelado agiu com propósitos autônomos em relação a cada uma das condutas praticadas, ou seja, em cada um dos homicídios perpetrados, o apelado foi motivado por um objetivo singular, o que obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, devendo ser aplicada a regra do concurso material.
4) REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. Constatada a valoração equivocada das circunstâncias judiciais, é de rigor a redimensionamento da reprimenda basilar. APELOS CONHECIDOS E Provido em parte o 1º apelo; provido o 2º apelo; e desprovido o 3º apelo.
Decisão
ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer do órgão ministerial de cúpula, conhecer dos recursos, prover em parte os apelos interportos por ALEX DIAS PEQUENO e ADRIANO APARECIDO DA SILVA e, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público em desfavor de ALEX DIAS PEQUENO, desprover o apelo manejado pelo Ministério Público em desfavor de Mariza Ferreira da Silva, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei.