1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 017XXXX-64.2010.8.09.0043
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CIVEL
Partes
APELANTE: COMPANHIA DE SEGURO ALIANCA DO BRASIL, APELADO: HENIO APARECIDO FERREIRA
Publicação
DJ 2121 de 29/09/2016
Julgamento
13 de Setembro de 2016
Relator
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA PROPORCIONAL OBRIGATÓRIA.
I - Impõe-se destacar que o caso em estudo diz respeito a um contrato de seguro em grupo entabulado entre os litigantes, pelo que se vê da apólice nº 22.712.051-5, garantindo, dentre as coberturas, indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente (fl. 26). A situação em epígrafe versa, pois, sobre uma avença específica, diversa do seguro DPVAT, o qual, sabe-se, é destinado a qualquer vítima de sinistro envolvendo um veículo automotor de via terrestre. É cediço que o contrato de seguro de vida em grupo consiste em um negócio jurídico entabulado entre estipulante e seguradora, por meio do qual o primeiro se obriga a pagar um prêmio global e a segunda, por sua vez, a indenizar pessoas pertencentes ao mencionado agrupamento, ligadas entre si por um interesse comum.
II - Perseguindo esse objetivo, o autor aderiu ao plano de cobertura alegado. Assim, partindo do fato de que o acidente por ele sofrido deu ensejo a lesões irreversíveis (invalidez permanente), em decorrência da debilidade do membro inferior esquerdo, consoante comprovado pela farta documentação acostada aos autos, inclusive pelo laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juiz, e que, inserindo-se o dano nas disposições contratuais para o efeito da indenização pretendida, devido é o pagamento do prêmio, proporcional à dimensão das lesões, devendo a seguradora cumprir com as obrigações contratuais assumidas, quando da entabulação da avença, não tendo como subsistir tese arguida de falta de cobertura. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Ney Teles de Paula e o Juiz Maurício Porfírio Rosa (em substituição ao Des. Zacarias Neves Coêlho). PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.