11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - EXCECAO DE SUSPEICAO: EXSUSP XXXXX-91.2014.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3A CAMARA CIVEL
Partes
EXCIPIENTE: JOSE DOMINGOS MORAIS, EXCEPTO: JD DA 14A VARA CIVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIANIA
Publicação
Julgamento
Relator
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO PRIMEIRO INTEGRATIVO E REJULGAMENTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DE TESES. NÃO COMUNICAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPEIÇÃO ENTRE A RELATORA E SEU SUBSTITUTO LEGAL. INVIABILIDADE DE INTEGRAR ACÓRDÃO DISTINTO DO QUE FOI EMBARGADO.
1- Anulado pela corte especial o julgamento que rejeitou por intempestividade exceção de suspeição oposta à relatora, contaminou-se o acórdão por ela relatado, anteriormente ao julgado superior que reafirmou o destino daquela exceção, alusivo ao primeiro embargos de declaração. Nulidade que se declara, impondo-se o parcial provimento deste integrativo ao fim de rejulgar o primeiro, rejeitando-o.
2- A alardeada questão de ordem pública suscitada no primeiro recurso - identificada com a participação do substituto legal desta relatora no julgamento do agravo de instrumento cujo dispositivo foi desfavorável ao interesse do embargante - não repercute neste ato decisório. Ou porque já oposto pelo embargante, em razão dos mesmos fatos ora redarguidos e rejeitado o incidente de suspeição do magistrado, ou porque a relatora e seu substituto legal, nos limites das respectivas competências, são órgãos julgadores distintos, não se comunicando causas pessoais de suspeição entre uma e outro, esmaece a nulidade alegada. Com efeito, identifica-se a tese como via transversa de obtenção de reforma do julgado, camuflada em inexistente omissão.
3- A integração passível de ser obtida com embargos de declaração apenas repercute no provimento embargado. Por isso, não é possível modificar, a qualquer título, via de embargos declaratórios opostos em face do julgamento da exceção de suspeição, acórdão distinto, proferido em sede de agravo de instrumento, nem modificar o julgamento da exceção via dos embargos opostos aos embargos, porque o capítulo agora redarguido não o fora no primeiro integrativo.
Decisão
Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, em conhecer e acolher em parte os embargos, nos termos do voto da relatora.