Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 0512072-13.2011.8.09.0175
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: ANDRE JUNIO BASTOS, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 2070 de 18/07/2016
Julgamento
30 de Junho de 2016
Relator
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Quando a demonstração da materialidade e da autoria delitiva, enfeixando as elementares tipificadoras do crime de furto está alicerçada na prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão com o contexto probatório, constitui-se prova idônea a subsidiar a formação da convicção do julgador é, portanto, incabível o pedido de absolvição. II - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADA. Indefere-se o pedido de assistência judiciária àquele que não comprova a hipossuficiência financeira, não traz prova hábil da incapacidade de arcar com as despesas processuais e, além disto, quando é patrocinado por defensor constituído desde o início da ação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.