11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI: XXXXX-02.2014.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CORTE ESPECIAL
Partes
ARGUENTE: DESEMBARGADOR RELATOR DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, ARGUIDO:
Publicação
Julgamento
Relator
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO, AMBIGUIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. TENTATIVA DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
2 - Consoante a inteligência do artigo 1.025 do referido Diploma a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Decisão
Acordam os integrantes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.