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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 0197845-36.2015.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6A CAMARA CIVEL
Partes
APELANTE: MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA, APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Publicação
DJ 2029 de 17/05/2016
Julgamento
10 de Maio de 2016
Relator
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO.
I- Constitui-se o requerimento administrativo prévio do seguro DPVAT um documento indispensável para demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento do seguro pela via judicial, acarretando a sua ausência o indeferimento da exordial, e, de consequência, a extinção do processo, ex vi do artigo 267, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão
Acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.