12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-38.2011.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
Relator
DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ - (DESEMBARGADOR)
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Ementa
EMENTA: APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE RELATIVA À FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO RELATIVA À PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVENDO O PAGAMENTO DO SERVIÇO.
Constatado que a parte recorrente exprimiu as razões de seu inconformismo, revelando o motivo pelo qual, no seu entendimento, a sentença deveria ser reformada e, assim, deve ser afastada a prejudicial de ausência de dialeticidade das prédicas recursais. II. Como delimitado no ato judicial hostilizado, a questão central dos autos consiste em esclarecer se o deslocamento dos caminhões está ou não incluído no orçamento do Projeto Básico que mensurou a Unidade de Serviço - US, que remunera os serviços executados pelas Equipes EPM ou Turmas Pesadas. Configurada a omissão apontada nos aclaratórios, relativa a expressa previsão contratual acerca da remuneração do deslocamento com caminhão (Turma Pesada) conforme o Anexo 10 ? Item 160, que trazia o rol de serviços que, apesar de citado, de forma breve, não foi devidamente analisado pela sentença embargada, após a sua análise, de forma minuciosa, como necessário, ensejou o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, reconhecendo a legalidade dos pagamentos. Mesmo porque, se qualquer deslocamento feito pela empresa ré já estivesse inserido no valor da unidade de serviço, não haveria necessidade do destaque ao se prever os itens 159, 160 161 no Anexo 10 do Projeto Básico, que tratam de remuneração por transporte/deslocamento de forma independente. Assim, observados os demais itens previstos, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes padrão de manutenção, também denominadas ?Turmas Pesadas?, é devida a remuneração quando houver deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento abrangido pelos custos embutidos como transporte, previstos no já transcrito item 2.3.3 do Projeto Básico. Ante expressa previsão, a remuneração contestada é devida e, portanto, não evidenciada a lesividade imprescindível para ensejar o acolhimento do pleito formulado na ação civil pública. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.