29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: 024XXXX-47.2017.8.09.0137
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
05/05/2022
Relator
DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES - (DESEMBARGADOR)
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Ementa
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURADO.
I - Diante do conjunto probatório coletado ficou nítido o dolo do apelante ao conduzir o veículo de fuga, além de a res furtiva ter sido encontrada na sua posse momentos após a ação delituosa, estabelecendo, assim, sua participação na prática do crime. Restando demonstrada pelos elementos de convicção apurados nos autos as condutas delitivas pertinentes ao crime de roubo qualificado, não sobra espaço ao pleito absolutório.
II- DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. LEGALIDADE. Não há que se falar em ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que o julgador ao realizar a dosimetria expôs, de forma devidamente fundamentada valoração negativa de uma das circunstancias do art. 59 do Código Penal.
III- REGIME INICIAL ABERTO. INSUCESSO. O regime de cumprimento da pena ? semiaberto ? decorre da Lei, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea ?b?, do Código Penal.
IV- REDUÇÃO PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. Ressaltando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com apena privativa de liberdade imposta ao réu, necessário a sua readequação. Reduzo a pena pecuniária, fixando-a em 11 (onze) dias-multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.