12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-75.2021.8.09.0012
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma de Uniformização
Publicação
Relator
ALICE TELES DE OLIVEIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Maria Núbia Torres Vieira, devidamente qualificada, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos autos Nº XXXXX-19.2017.8.09.0012, de relatoria do Dr. Élcio Vicente da Silva.A Reclamação é uma ação de competência originária de tribunal, cabível nas hipóteses arroladas no art. 988 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução nº. 03/2016, disciplinando as reclamações oriundas de acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais de Juizados, dispondo o seguinte: ?Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.? Dessa forma, extrai-se tranquilamente que a reclamação é uma ação de competência originária do Tribunal, devendo, portanto, a viabilidade ou não do presente remédio processual ser analisada por órgão jurisdicional competente, em estrita observância ao art. 1º da Resolução nº. 03/2016 do STJ. Importante destacar que, no âmbito do Poder Judiciário goiano, as reclamações apresentadas em face de acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais são distribuídas e julgadas por uma das Seções Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça, atual denominação das antigas Câmaras Reunidas. Nessa direção, já manifestou a Corte Especial do Colendo TJGO ? Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
1 ? O art. 1º da Resolução nº. 3/2016, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que 'caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes'. Portanto, a Seção Especializada deste Tribunal de Justiça é a Seção Cível, atual denominação das antigas Câmaras Reunidas.
2 ? A Corte Especial não possui competência para processamento e julgamento de reclamação proposta contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial da comarca de Goiânia, por não se subsumir nas regras insertas no artigo 9º-B, incisos XVIII e XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Incompetência reconhecida. Remessa dos autos à 2ª Seção Cível.? (Corte Especial do TJGO, Reclamação nº. XXXXX-95.2016.8.09.0000, Relator Itamar de Lima, DJ de 12/08/2018). (grifo nosso). Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos explanados, face à manifesta incompetência desta Relatoria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, determino o encaminhamento da presente Reclamação para uma das Seções Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 988 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. À secretaria para as providências necessárias.