29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: 563XXXX-43.2020.8.09.0149
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Publicação
10/12/2021
Relator
JOSE CARLOS DUARTE
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Ementa
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA DA VERBA INDENIZATÓRIA AC4 NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CALCULO DO IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O pagamento pelo serviço extraordinário prestado pelo militar é realizado via ajuda de custo, de natureza indenizatória, conforme preceitua o artigo 5º da Lei Estadual 15.949/2006.
II. Por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário, sobre tais verbas não deve incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária, nos termos definidos pelo artigo 6º, da citada Lei Estadual nº 15.949/2006, razão pela qual não há censura à sentença vergastada prolatada nestes termos.
III. Inexistente pronunciamento judicial acerca dos cálculos apresentados pelo autor, ora recorrido, visto que postergado para fase de cumprimento de sentença, ocasião em poderão ser impugnados pelo devedor, não cabe a esta instância revisora manifestação sobre o tema, sob pena de supressão de instância.
IV. No que tange aos juros moratórios em repetição de indébito verifica-se que merece reparo a sentença para determinar incidam conforme art. 5º da Lei federal nº 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, ou seja, iguais aos aplicados à caderneta de poupança, em 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
V. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para estabelecer que os juros de mora devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança (Superior Tribunal de Justiça - Tema 905).