12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-15.2020.8.09.0175
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
Relator
DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR)
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019479-15.2020.8.09.
0175 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :GOIÂNIA APELANTE :DANIELDSON ALVES DE SOUZA APELADO :MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA :Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Nulidade das provas colhidas no flagrante. Inocorrência. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida". (HC 306.560/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015). REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO CONCEDIDO. Atenuante da confissão. Reconhecimento. Estando equivocada a fixação da pena basilar, ante a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, motivos e conduta social, imperativo o seu redimensionamento. Tendo o apenado confessado a prática do crime de tráfico de drogas perante a autoridade judicial, necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REDIMENSIONADAS AS PENAS E RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO.