1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: 553XXXX-04.2021.8.09.0149
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
25/11/2021
Relator
DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR)
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ARTIGO 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE.
Revela-se oportuna e conveniente a substituição da segregação provisória por medidas cautelares diversas da prisão quando, configurado o fumus comissi delicti, estas se mostram adequadas e proporcionais ao intento de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, compreendidas como inibição da reiteração de fatos aparentemente típicos. Inteligência do artigo 282, § 6º, do CPP. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO.