12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-55.2020.8.09.0074
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Relator
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. Firmado acordo entre as partes para viabilizar o cumprimento da obrigação, equivocado o magistrado que reconhece como tácita a renúncia ao prazo recursal, uma vez que, por ser um direito negativo, deve ser restritamente interpretado.
2. Na hipótese, não houve comprovação de que o acordo judicial homologado entre as partes, foi pactuado com vício de consentimento, o que impõe o desprovimento do recurso interposto para fins de anulação do ajuste e, consequente anulação da sentença homologatória.
3. Mostra-se inviável o arrependimento unilateral do demandante, estando as partes submetidas ao cumprimento das condições pactuadas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica dos atos judiciais, da coisa julgada, bem como da intangibilidade do ato jurídico perfeito, já que não se está diante de qualquer vício de validade, tampouco de consentimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.