29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: 502XXXX-26.2019.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Publicação
10/11/2021
Relator
ROZANA FERNANDES CAMAPUM
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Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na inicial, a parte reclamante alega que foi admitida no serviço público em 1983 pelo regime celetista. Afirma que teve seu emprego público transformado em cargo público a partir de 1º janeiro de 1992 por força do artigo 25 da Lei 11.655/91. Pontua a parte autora não ter sido computado para fins de licença-prêmio o período em que laborou no regime celetista, que entende ter direito ao aproveitamento de referido tempo para aquisição do direito a licença-prêmio, bem como na sua conversão em pecúnia. A sentença de nº 15 julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte reclamada ao pagamento da conversão em pecúnia do período pleiteado na inicial, referente à licença-prêmio adquirida e não usufruída. Irresignada, a parte ré interpõe recurso inominado de evento nº 20. Alega existência de litispendência e pugna pela impossibilidade de cômputo do período celetista para concessão de licença-prêmio.
2. Preliminarmente, tendo em vista que o processo 5180640-64.2019.8.09.0051 foi julgado sem resolução de mérito, depois arquivado, resta prejudicado o pedido de julgamento em conjunto.
3. Incide no caso o art. 1º, do Decreto 20.910/32 segundo o qual a prescrição é de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio tem como termo inicial a data em que ocorrera a aposentadoria do servidor público. Neste sentido: ?(...) 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de pleitear indenização referente a férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas tem início com o ato de aposentadoria. Ajuizada a demanda no último dia do prazo quinquenal, previsto no artigo 1º,do Decreto n.º 20.910/32, calculado da data do ato administrativo de aposentadoria, resta afastada a prescrição. 3. Faz jus o autor à conversão em pecúnia, de forma simples, dos períodos de licença-prêmio e férias não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.? (TJGO, 6a Câmara Cível, AC 439852-09.2012.8.09.0134, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira). No caso em exame, uma vez que o servidor se aposentou em 01/12/2020 (evento n.01, arq. 06) e ajuizou a presente ação em 10/03/2021, não há que se falar em prescrição. Prejudicial de mérito afastada.
4. Quanto à tese de impossibilidade de pagamento de licença-prêmio não usufruída, sob o fundamento de que os servidores estavam em regime celetista, ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o serviço público prestado, sob o pálio do extinto regime, deve ser computado para todos os efeitos. A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. LEI COMPLEMENTAR N. 10.098/94. TEMPO TRABALHADO NO REGIME CELETISTA. CÔMPUTO PARA LICENÇA-PRÊMIO. RECURSO PROVIDO. 1. O tempo de serviço público prestado ao Estado do Rio Grande do Sul sob o apanágio da CLT pelo servidor estabilizado consoante o artigo 19 do ADCT, submetido ao regime estatutário conforme previsão do artigo 276 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94 e que tenha cumprido as exigências legais antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para contagem em dobro das licenças-prêmios não usufruídas objetivando a aposentadoria, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido. (STJ, 5ª Turma, RMS 29.664/RS, rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 31.10.2014.) 5. Ainda, cumpre destacar que inobstante o art. 248-A, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas autarquias, acrescido pela Lei Estadual n. 17.689/2012, dispor que os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade, não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto na hipótese de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público, não há que se falar em alteração de interpretação favorável ao direito pretendido pela recorrida, conforme vem decidindo este Egrégio Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ACORDO COM A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. (...). 2. Consolidou-se o entendimento no sentido de que a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pode ser exercido independentemente de requerimento administrativo, em consonância com princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da proibição de enriquecimento sem causa pela Administração Pública. (...). Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, AC 0222968.85, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJ 09.08.2017.) 6. Portanto, a recorrida tem direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia após a aposentadoria, sendo desarrazoado o fundamento de que foram contratados antes da conversão do regime celetista em estatutário. 7. Ademais, a improcedência do pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas configura enriquecimento ilícito da administração. 8. Diante do direito da recorrida ao recebimento em pecúnia do valor das licenças-prêmios, deve a Administração reformular os períodos aquisitivos do direito, com deduções dos períodos já usufruídos, ressaltando que sobre a importância devida. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 10. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995).