3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: 546XXXX-67.2017.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
27/10/2021
Relator
DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ - (DESEMBARGADOR)
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Ementa
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO RECURSAL QUINZENAL. AUTORIDADE COATORA. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. O prazo em dobro para interposição de recurso apelatório não alcança a empresa de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A ? SANEAGO, por se tratar de sociedade de economia mista constituída com autorização da Lei Estadual nº 6.680, de 13 de setembro de 1967, sendo, portanto, uma pessoa jurídica de direito privado, não abarcada pelo conceito de Fazenda Pública, haja vista que esta última representa a personificação do Estado, abrangendo as pessoas jurídicas de direito público.
2. A autoridade coatora, embora possua legitimidade para recorrer da sentença proferida em sede de mandado de segurança (artigo 14, § 2º, da Lei nº 12.016/2009), não goza dos mesmos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública, concernentes ao prazo em dobro para recorrer.
3. Caracterizada a perda do objeto do mandado de segurança e, por conseguinte, da remessa necessária, porquanto a pretensão do impetrante é a anulação do procedimento administrativo de habilitação da empresa Bauminas Química como vencedora do Pregão Eletrônico nº 111/2017, possibilitando ao impetrante sua habilitação, obedecida a ordem de classificação.
4. Ocorre que o prazo de vigência do aludido contrato expirou em janeiro de 2019, sendo formalizada realização de nova licitação para o fornecimento do ácido fluossilícico. Daí, não subsiste o interesse da parte impetrante em ver anulado o procedimento licitatório que já esgotou seu prazo de validade, sendo substituído por outro certame o qual se encontra em plena validade.
5. Imperiosa é a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, com a consequente denegação da ordem, julgando prejudicada a remessa necessária. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.