12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-44.2021.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
Relator
DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR)
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº XXXXX-44.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA IMPETRANTE: MAURO SANDRES MELO PACIENTE: EDIVASTE BARREIRO DA SILVA RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PREDICADOS PESSOAIS, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO INFLIGIDA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO. REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADOS NO SILOGISMO ENTRE SITUAÇÃO FÁTICA E A NORMA APLICÁVEL NO CASO CONCRETO.
1. A discussão sobre a autoria mostra-se inadequada na via eleita, por demandar dilação probatória. A aferição do dolo ou a responsabilidade do paciente na prática do suposto crime são teses defensivas que demandam incursão no acervo fático-probatório, expediente atécnico no âmbito estreito do writ.
2. Os predicados pessoais do paciente, por si sós, não autorizam a revogação do decreto/manutenção da prisão preventiva.
3. In casu, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária, ante a presença dos requisitos legais (art. 312, CPP), especificamente, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, a materialidade do crime, a presença de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Mostra-se, assim, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Em razão de o paciente ter se evadido do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido, mister afastar a tese da defesa relacionada a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, ante a necessidade de garantia de aplicação da lei penal. Precedente do STJ (HC 574.885/PE, STJ. DJe 5/08/2020). HABEAS CORPUS CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.