1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: 525XXXX-64.2020.8.09.0148
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Publicação
21/10/2021
Relator
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
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Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA COM A ASSINATURA DO AUTOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO.
1 ? Ressoa dos autos epigrafados, que a parte autora, ora recorrente, pretende a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão do ilícito cometido pela reclamada, que realizou empréstimo consignado em seu nome sem seu consentimento, tendo o seu pedido sido julgado improcedente na instância monocrática, motivo pelo qual interpôs a presente suplica recursal, sob o argumento de que as assinaturas constantes nas cédulas de crédito bancário são divergentes com a do autor, restando caracterizado a fraude ocorrida.
2 ? Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para julgamento de causas de menor complexidade, inteligência do artigo 3º da Lei 9.099/95.
3 ? Da análise detida dos autos, verifica-se que a assinatura lançada no documento pessoal anexado pela parte autora na inicial, bem assim a dos demais documentos apresentados por ela, se assemelha mas não parece idêntica com aquelas lançadas nos contratos apresentados pelo reclamado.
4 ? Lado outro, a parte autora nega que tenha relação contratual com a reclamada e se diz vítima de fraude, todavia, a olho nu, não é possível identificar sua ocorrência, de sorte que é prudente a realização de perícia para melhor esclarecer os fatos, a fim de que seja proferido um julgamento de mérito seguro e justo.
5 ? Nesta seara, vislumbra-se que há que ser declarada a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer do caso em questão, posto que para o deslinde da controvérsia necessário se faz a produção da prova pericial (grafotécnica), o que é inadmissível no microssistema e torna a causa complexa.
6 ? Neste sentido, é o entendimento da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. SEMELHANÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o feito sem apreciação de mérito, na forma do art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda por necessidade de produção de prova pericial. 2. Reclama a parte autora indevidos descontos em seus proventos de valores referentes a empréstimo bancário não contratado, pugnando pela declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de quantia, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais.. 3. Compulsando os documentos colacionados aos autos, verifica-se juntada de instrumento contratual supostamente firmado entre a parte autora e o 1º reclamado (Banco Mercantil). Todavia, em que pese haja semelhança nas digitais (documento de identificação e contrato), vê-se que a parte autora refuta a veracidade da assinatura. 4. Desta forma, havendo dúvida acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, faz-se necessária a realização de perícia, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível para análise do presente pleito. 5. Ademais, não verificada falsificação grosseira, uma vez que existe similaridade entre assinatura apresentada no documento de identificação e aquele indicado no contrato de empréstimo financeiro, deve ser julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, revelando-se escorreita a sentença atacada. 6. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, condenando-se a recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios arbitrando-se em 10% (dez por centos) do valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, mas restando suspensa a exigibilidade devido ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo de origem, observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC.