11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: XXXXX-83.2003.8.09.0116 PADRE BERNARDO
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Apelante: KATIA NASCIMENTO CAMPOS, Apelado: RAIMUNDO INACIO GONCALVEZ
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA
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Ementa
Apelação Cível. Usucapião. Especial Rural. Artigo 191 da Constituição e Art. 1.239 do Código Civil.
I - Requisitos comprovados. Para a configuração da usucapião especial rural é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: posse ininterrupta, mansa, pacífica e com 'animus domini' de terra em área rural, não superior a 50 ha., pelo lapso temporal mínimo de 5 (cinto) anos, e, ainda, que o autor tenha tornado a terra produtiva pelo seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, não sendo proprietário de outro imóvel.
II - Cobrança de IPTU. Alegação de alteração do zoneamento de uso e ocupação do solo. Decreto revogado. A Prefeitura de Padre Bernardo exarou o Decreto nº 169-A/88 visando alterar o zoneamento de uso e ocupação do solo da referida área rural. Entretanto, referido Decreto foi revogado, permanecendo o loteamento rural de Granjas Agrícolas. O ato legislativo exarado pelo chefe do Poder Executivo Municipal (Decreto) não é espécie legislativa apta a alterar o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo (artigo 42-B da Lei n. 10.257/2001 - Estatuto das Cidades). A cobrança de IPTU foi criada pelo próprio decreto nº 169-A/88, que, erroneamente, permaneceu sendo cobrado, mesmo após a sua revogação.
III - Morte do autor no curso do processo. Ausência de espólio e inventário. Sucessão pelo herdeiro. A tese alegada pela apelante de inexistir prova de que o autor original Odilon Teodoro Gonçalves tenha sido substituído na alegada posse após sua morte não tem como ser acolhida, já que o de cujus já detinha a posse do imóvel. De modo que ao tempo da morte de Odilon Teodoro Gonçalves este já preenchia o requisito temporal para usucapir. Assim, não interfere no caso, se o sucessor, deu continuidade ou não a posse do antecessor.
IV - Juntada de documentos novos no recurso. Impossibilidade. É possível a juntada de documentos novos no âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação do decisium recorrido. Se tais documentos já estavam acessíveis à parte e esta, no momento oportuno, não os apresentou, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada na instância recursal.
V - Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. Apelação cível conhecida e desprovida.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.