29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº 5068316.48.2017.8.09.0069
COMARCA DE GUAPÓ
AUTORA : HILSA FERREIRA DE OLIVEIRA
RÉU : MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS
RELATOR : FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE : MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS
APELADA : HILSA FERREIRA DE OLIVEIRA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa obrigatória e apelo, deles conheço.
Como relatado, trata-se de remessa obrigatória e apelação cível interpostas contra a sentença (movimentação nº. 65) proferida nos autos da “Ação Declaratória Cumulada Com Pedido Cominatório e de Liminar”, na qual o magistrado singular julgou procedentes os pedidos constantes na peça inaugural, a fim de condenar o réu a implementar a progressão pretendida pela autora para o padrão referência “Professor P-III”, de consequência, ao pagamento das diferenças até a data do referido enquadramento, com todos os reflexos sobre os respectivos vencimentos, a saber, terço de férias, 13º salários e outros a partir do dia “2 de fevereiro de 2015”, com a incidência de correção monetária pelo “IPCA-E” e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos dos aplicados nas cadernetas de poupança.
Ao final, direcionou ainda ao requerido a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual correspondente a 10% sobre o valor da respectiva condenação, deixando, todavia, de submeter o comando judicial ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Passo ao exame pretendido sob o enfoque devolvido pela remessa obrigatória e respectivo apelo.
Como se percebe, limita-se a controvérsia recursal em definir se a requerente/apelada preenche ou não os requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão da progressão vertical por ela pretendida na petição primeira, a saber, ao cargo padrão de referência “Professor P-III”.
Sabe-se que o servidor público está estritamente vinculado à sua lei de regência, sendo seu vínculo funcional com a Administração Pública regrado por legislação própria, ante a autonomia administrativa consagrada pela Constituição Federal e o ente público não foge à regra, posto que sua base laborativa fundada está na legislação do Município - “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais” -, que prescreve direitos e obrigações para ambas as partes.
No caso em estudo, e como já assentado linhas pretéritas, a controvérsia posta à discussão consiste em analisar o direito pretendido pela autora, consubstanciado no reconhecimento da “progressão vertical” para o cargo padrão referência “Professor P-III”, nos termos da “Lei Municipal nº 624/2015”, que instituiu o “Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Abadia de Goiás”, que alterou toda a sistemática da progressão funcional.
Com efeito, a “Lei Municipal nº. 607/2016”, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Profissional do Magistério do Município de Abadia de Goiás, em seu artigo 73, prescreve que: “a progressão vertical é a passagem do profissional do magistério de um nível para outro superior e mediante a existência de vaga, na área de especialização fixada pela Secretaria de Educação, desde que comprovada a habilitação exigida, e o interessado seja considerado apto em avaliação anual de desempenho, promovida por comissão especial designada pelo Chefe do Executivo”.
E para a solicitação da progressão em referência, nos termos do que dispõe o § 7º, do dispositivo legal acima transcrito, o servidor deverá apresentar a documentação exigida pela Secretaria Municipal de Educação, cujo procedimento acha-se disciplinado pelo artigo 196, in verbis:
“O enquadramento dos Profissionais da Educação abrangidos por esta lei dar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, e será realizado por uma Comissão Especial instituída pelo Chefe do Poder Executivo, cujo resultado deverá ser homologado por este”.
Destarte, na dicção dos preceptivos acima glosados, a progressão pretendida pela autora não é automática, senão quando satisfeitos determinados pressupostos legais, tais como a existência de vaga e avaliação anual de desempenho promovida por comissão especial designada pelo chefe do Poder Executivo Municipal, cuja aferição, no entanto, não se traduz em certeza de que o benefício será concedido, conquanto a avaliação negativa do servidor público, com suporte em critérios legais, pode obstar a progressão, ao mesmo tempo em que veda ao Poder Judiciário rever o mérito administrativo quando escorreitamente valorado.
Ademais, é próprio, típico e exclusivo da Administração Pública, dentro de sua obrigação constitucional de eficiência, estabelecer, com liberdade, os critérios de oportunidade e conveniência de seus atos, motivo pelo qual cai por terra a alegação da requerente de que teria
sido discriminada no processo de progressão na carreira magistério.
De outro turno, a requerente não logrou êxito em desconstituir a verdade que se presume decorrente dos atos e documentos advindos do requerido, limitando-se a aduzir atos discriminatórios por parte da Poder Executivo Municipal, enquanto este logrou demonstrar a não existência de vaga para o cargo para o qual a autora busca a progressão e de que não se submeteu ao processo de avaliação.
Essa hermenêutica reflete sobremodo a segura jurisprudência desta e de outras Egrégias Cortes Regionais, senão vejamos:
“EMENTA: Apelação Cível. Ação Declaratória. Progressão Funcional. Guarda Municipal. Ônus da Prova. Improcedência do Pleito. Artigo 373, I, do CPC. Ausência dos Requisitos Legais Para a Progressão. Lei Municipal 641/2012. Honorários Recursais. Sucumbência Suspensa em Razão da Gratuidade da Justiça. Sentença Mantida. 1 - À vista da regra contida no art. 373, I, do CPC, verifica-se que, não tendo o autor/apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar o cumprimento mínimo de 260 horas-aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública ou pela própria Guarda Municipal, não há falar-se no seu direito ao enquadramento funcional por progressão. 2 - A progressão profissional de servidores na carreira pública não se afigura ato discricionário da Administração Pública, mas ato vinculado e dependente do preenchimento dos requisitos previstos em legislação regulamentadora. 3 - In casu, o pedido esbarra ante a não existência de vagas na classe subsequente à do autor que permita a evolução funcional, conforme demonstrado pela parte requerida, e na ausência de preenchimento dos requisitos necessários a progressão, conforme definido no art. 20, da Lei Municipal 641/2012. 4 - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5 - Vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, consoante disciplinam os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Apelação Cível Conhecida e Desprovida”. (TJGO - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5390821-98.2018.8.09.004 - Relator: Des. Marcus da Costa Ferreira -Data Julgamento: 19/11/2020).
“EMENTA: Apelação Cível – Ação Ordinária – Município de Manhuaçu – Servidor Municipal – Progressão – Ausência de Implementação do Procedimento de Concorrência dos Servidores à Progressão – Benefício Não Concedido de Forma Indistinta aos Servidores Municipais – Direito à Progresso Não Configurado – Verbas Pretéritas Indevidas – Interferência no Mérito Administrativo – Impossibilidade. A progressão pretendida pela autora não deve ser concedida pela Administração ao servidor de forma
automática, ou seja, não basta, para a sua obtenção, que o servidor cumpra simples requisitos legalmente previstos. O benefício não é concedido a todos os servidores que cumprirem os requisitos, uma vez que deverá haver uma concorrência interna entre aqueles que estiveram aptos, existindo um número de vagas a ser preenchido. A ordem emanada do Poder Judiciário para o deferimento da progressão ao servidor, sem a observância da avaliação de desempenho e da concorrência para o preenchimento das vagas, interferiria no mérito administrativo, o que não se pode admitir, mormente diante da possibilidade de se preterir outro servidor que reúna melhores condições de obter o benefício”. (TJMG - 4ª Câmara Cível - Apelação Cível nº. 1.0394.14.001104-7/001 - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes - Data Julgamento: 03/05/2018).
“EMENTA: Ação ordinária - Servidor público municipal - Progressão vertical automática - Impossibilidade - Critérios objetivos e subjetivos -Concorrência de vagas - Mérito administrativo - Intervenção do Poder Judiciário - Vedação - Recurso ao qual se nega provimento. 1 - Se a progressão vertical do servidor municipal depende da observância de critérios objetivos e subjetivos, notadamente a existência de vaga para a concorrência, não pode o Poder Judiciário substituir a Administração Pública e interferir no mérito administrativo. 2 - A legislação municipal não prevê a progressão vertical automática, garantindo ao servidor tão somente o direito de concorrer ao benefício”. (TJMG - 2ª Câmara Cível -Apelação Cível nº. 1.0394.13.003053-6/001 - Relator: Des. Marcelo Rodrigues - Data Julgamento: 28/03/2016).
Nesse cenário, a progressão pressupõe avaliação funcional para que haja a competição entre os servidores aptos, não decorrendo de forma automática a todos eles somente por preencherem os pré-requisitos legais, não podendo o Poder Judiciário, em casos tais, antecipar-se ao mérito administrativo, ou mesmo revê-lo se em observância aos princípios que regem a administração pública.
Ante o exposto, conheço da remessa obrigatória e apelo, conferindo-lhes provimento, para julgar improcedente o pleito inaugural e, de consequência, inverter o ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigência de tais encargos, contudo, fica suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
Documento datado e assinado digitalmente.
F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº 5068316.48.2017.8.09.0069
COMARCA DE GUAPÓ
AUTORA : HILSA FERREIRA DE OLIVEIRA
RÉU : MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS
RELATOR : FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE : MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS
APELADA : HILSA FERREIRA DE OLIVEIRA
EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO E DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO VERTICAL. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. A Lei Municipal nº. 607/2016, que instituiu o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Abadia de Goiás, estabeleceu os requisitos a serem observados para a concessão da progressão na carreira, dentre os quais se inserem a avaliação funcional e a existência de vagas aos servidores candidatos à ascensão. 2. Inexistindo nos autos comprovação de que o servidor foi submetido à avaliação funcional, tampouco da existência de vagas ofertadas aos servidores para concorrerem à “progressão vertical”, o reconhecimento do direito à progressão pelo Poder Judiciário representaria em violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, mormente quando a hipótese não se enquadra nos casos de progressão automática. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer da remessa e da apelação e lhes dar provimento, nos termos do voto do relator.
VOTARAM com o relator os Desembargadores Guilherme Gutemberg Isac Pinto e Marcus da Costa Ferreira.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
REPRESENTOU a Procuradoria-Geral de Justiça o ilustre Doutor Altamir Rodrigues Vieira Júnior.
Documento datado e assinado digitalmente.
F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau