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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 0488737-13.2019.8.09.0040 EDÉIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0488737-13.2019.8.09.0040 EDÉIA
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Apelante: JEVERSON DA SILVA BESSA, Apelado: JEVERSON DA SILVA BESSA
Publicação
DJ de 10/05/2021
Julgamento
10 de Maio de 2021
Relator
Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXTRAÇÃO DE AREIA. ANTERIOR PROIBIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE USO DO SOLO.
1. Em que pese anterior Ação Civil Pública, julgada em 06/10/2009, na qual restou determinada 'a paralisação definitiva das atividades de extração de areia nos córregos Fala a Verdade (...)', trata-se de situações fáticas distintas, mormente porque a extração de areia era exercida ilegalmente. Além do mais, já se passaram mais de 10 anos da proibição e, naturalmente, há o assoreamento e acúmulo de areia no leito do rio, havendo manifestação expressa da SANEAGO quanto à necessidade de remoção da areia para melhor captação de água para abastecimento público.
2. Considerando que para o desenvolvimento da atividade de extração é necessária prévia licença outorgada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, bem como autorização da Agência Nacional de Mineração - ANM e que o início dos aludidos procedimentos são condicionados à apresentação da certidão de uso do solo expedida pelo Município, nos termos do artigo 10, § 1º, da Resolução 237/97 CONAM, impõe-se seja acolhida a pretensão recursal tão somente para que aludido documento seja disponibilizado ao autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.