11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-38.2019.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: Itaú Seguros De Autos E Residência S/a
APELADA: Celg Distribuição S.a - Celg D
RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DE DANOS ORIUNDOS DE SOBRECARGA DE
ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO DOS
DIREITOS DO SEGURADO. APLICABILIDADE CDC. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tratando-se de
ação regressiva da Seguradora contra empresa fornecedora de
energia elétrica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação estabelecida entre as partes é de consumo,
decorrente da sub-rogação nos direitos dos segurados, que tiveram os aparelhos danificados e foram, pela Seguradora, devidamente
indenizados. 2. Laudos técnicos confeccionados unilateralmente,
não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não
possuem o condão de comprovar os fatos alegados, mormente
quando desprovidos de informações acerca do método utilizado
para a conclusão de que os danos nos equipamentos foram
ocasionados por oscilações de energia elétrica. 3. Não restando
demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação da
concessionária de energia elétrica e os danos causados, não há se falar em dever de ressarcimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Seguros De Autos E Residência S/a em face da sentença proferida na mov. 30 da ação Regressiva ajuizada pela apelante contra
Celg Distribuição S.a - Celg D, em que o Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de
Goiânia, Dr. Romério do Carmo Cordeiro, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões do apelo (mov. 33), a apelante requer o provimento do recurso, a fim de que
sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Inicialmente, cumpre destacar que é inconteste a relação consumerista, a qual não decorre da relação jurídica existente entre as partes ora litigantes, mas sim da relação que há entre a recorrida e os segurados da apelante, uma vez que, ao pagar as indenizações do seguro, a esta sub-roga-se no direito do segurado, conforme orienta a jurisprudência desta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CELG-D.
CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA À
CONCESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO 414/2010-ANEEL. FACULDADE
(ART. 786 § 2º DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de ação regressiva da Seguradora contra empresa fornecedora de
energia elétrica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação estabelecida entre as partes é de consumo,
decorrente da sub-rogação nos direitos dos segurados, que tiveram os aparelhos danificados, mas foram, pela Seguradora, devidamente indenizados. (...) 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-94.2018.8.09.0051,
Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em
13/04/2020, DJe de 13/04/2020). (Grifei).
Pois bem. Sabe-se que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é
objetiva, na modalidade de risco administrativo, bastando a demonstração do dano, da
ação ou omissão e do nexo causal entre o dano e a conduta praticada, independente de
culpa, para surgir o dever de reparação, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
No entanto, tal fato não exonera a seguradora autora de fazer prova mínima de seu direito e de
demonstrar os requisitos mencionados isto é, faz necessária a prova do nexo de causalidade,
bem como a observância dos requisitos previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da
ANEEL.
Inclusive, é imprescindível destacar que eventual inversão do onus probandi, como preceitua o
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir o autor do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial.
Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, como na hipótese em apreço, caberia à seguradora autora, ora recorrente, o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Sobre o tema:
“ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PRODUTOS IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. 1. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA A
NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS
FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. A
inversão do onus probandi, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir o Autor do
dever de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial.
Mesmo que se trate de relação de consumo, caberia ao Autor, ora
Apelante, o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conf. art. 373, I, do CPC. (…). APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação (CPC)
XXXXX-78.2018.8.09.0091, Rel. Des (a). OLAVO JUNQUEIRA DE
ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2020, DJe de
05/10/2020).
Contudo, após detida análise dos autos, observo que os laudos técnicos apresentados pela
seguradora autora/apelante (mov. 01, arquivos 10, 13 e 15) foram produzidos de forma unilateral, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ora, a ré/apelada sequer foi oportunamente comunicada na via administrativa acerca do ocorrido, o que lhe garantiria acesso aos equipamentos danificados e a verificação das unidades
consumidoras.
Sublinhe-se que as notificações extrajudiciais enviadas pela apelante à apelada um mês
antes do ingresso da demanda judicial não suprem a necessidade acima mencionada,
mormente em razão do lapso temporal entre elas e a data do sinistro, o que obviamente
impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que impossibilita a
verificação das unidades consumidoras, bem como dos equipamentos já consertados
naquela época.
Além disso, os referidos laudos juntados aos autos não trazem informações acerca do método
utilizado para a conclusão de que as avarias nos equipamentos segurados se deram em razão de oscilações de energia elétrica, razão pela qual não possuem o condão de comprovar os fatos
alegados.
Insta esclarecer, ainda, que não existiu informação da existência de avarias de outros
equipamentos de vizinhos dos segurados, que pudessem corroborar a alegada variação de
tensão mencionada nos avisos de sinistro.
Diante de tais considerações, verifica-se que não restou demonstrado o nexo de causalidade
entre a atuação da concessionária de energia elétrica e os danos causados, não havendo se falar em dever de ressarcimento.
Entendimento em contrário seria admitir a inexistência de risco de atividade desenvolvida pela
seguradora autora, a qual indeniza os segurados em decorrência de obrigação contratual pelo
sinistro.
Em outras palavras, em casos como os dos autos, as seguradoras ganhariam sempre, seja
cobrando o prêmio dos segurados, seja obtendo o reembolso do que pagou de indenização.
A respeito do assunto, colaciono vasta jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
“ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE
DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS. COBERTURA PELO SEGURO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO
SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. 1. O laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não possui o condão de comprovar os fatos alegados, mormente porque
desprovido de informações acerca do método utilizado para a
conclusão de que os danos nos equipamentos eletrônicos foram
ocasionados pela oscilação de energia elétrica. 2 ? Compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito,
nos termos do art. 373, I, do CPC. 4 - Não restando demonstrado o
nexo de causalidade entre a atuação da concessionária de energia
elétrica e o dano causado, não há se falar em dever de reparação.
Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.” (TJGO, Apelação
(CPC) XXXXX-75.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). GILBERTO MARQUES
FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020)
“ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE
DANOS ORIUNDOS DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICABILIDADE CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO
DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tratando-se de ação regressiva da Seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, aplicase o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação
estabelecida entre as partes é de consumo, decorrente da subrogação nos direitos dos segurados, que tiveram os aparelhos
danificados e foram, pela Seguradora, devidamente indenizados. 2.
Laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao
crivo do contraditório e da ampla defesa, não possui o condão de
comprovar os fatos alegados, mormente quando desprovidos de
informações acerca do método utilizado para a conclusão de que a
queima do inversor de frequência do elevador do condomínio
segurado se deu em razão da oscilação de energia elétrica. 3. Não
restando demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação da
concessionária de energia elétrica e o dano causado, não há se falar em dever de ressarcimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível
XXXXX-35.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2021, DJe de 25/02/2021)
“ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR
SEGURADORA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A SEGURADO QUE SOFREU DANOS MATERIAIS, SUPOSTAMENTE CAUSADOS
POR OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE (LAUDO UNILATERAL INCONCLUSIVO). SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação regressiva da seguradora contra
concessionária do serviço de energia elétrica, tem-se caracterizada
relação de consumo entre as partes, a autorizar a incidência do CDC, uma vez que a seguradora sub-roga-se nos direitos dos segurados
indenizados. 2. Embora despicienda a comprovação da culpa da
concessionária quanto à eventual falha na prestação do serviço, por se tratar de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF),
imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre sua
conduta e o dano alegado. 3. No caso em análise, além de não ter
sido a ré/apelada oportunamente comunicada na via administrativa
(o que lhe garantiria acesso ao equipamento danificado e a
verificação da unidade consumidora), o laudo jungido à inicial não
se presta à comprovação dos fatos alegados (art. 373, I, CPC), não
só porque unilateralmente confeccionado, mas porque desprovido
de informações técnicas suficientes, especialmente acerca do
método utilizado para se concluir que os danos foram ocasionados
por oscilação de energia elétrica. Apelação cível desprovida.”
(TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-26.2014.8.09.0051, Rel. Des (a).
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020,
DJe de 14/09/2020)
“ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE
DANO ORIUNDO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA
INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. As
concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, sendo necessária a
comprovação de ação ou omissão da concessionária, ocorrência de dano indenizável, e, o nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o prejuízo efetivamente sofrido. 2. É ônus da seguradora
comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o dano
indenizável. 3. Se não restar provado que os danos experimentados tenham sido causados pela oscilação de energia, resta afastada a
caracterização do nexo de causalidade e, por conseguinte, a
responsabilidade objetiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PROVIDA.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC XXXXX-66, DJ de 04.05.2020, Rel. Marcus da Costa Ferreira).
“ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO
RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SOBRECARGA DE TENSÃO. DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. COBERTURA PELO SEGURO.
PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO DA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. 1. Por não haver sido produzido sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, o laudo técnico confeccionado de
forma unilateral não é suficiente para sustentar a procedência do
pedido. 2. Conforme estabelece a Resolução 61/2004 da ANEEL, a
concessionária pode eximir-se do ressarcimento quando
demonstrada a inexistência de nexo causal e quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do (s)
equipamento (s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção,
salvo nos casos em que houver prévia autorização da
concessionária, hipóteses estas aplicadas ao caso em exame. 3.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba
honorária anteriormente arbitrada, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-85.2017.8.09.0051,
Rel. Des (a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível,
julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020).
Por fim, cumpre salientar que é desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela recorrente, bem como enunciados e jurisprudências com caráter persuasivo, pois entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo.
Desse modo, merece ser mantida a sentença recorrida, eis que em consonância com as
normas e jurisprudências que regem a matéria.
Na confluência do exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter
incólume a sentença fustigada.
De consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso , nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Gerson Santana Cintra.
Presidiu a sessão o Desembargador Itamar de Lima.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD
Relator