1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 032XXXX-36.2010.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Apelante: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A, Apelado: ESTADO DE GOIAS
Publicação
DJ de 05/05/2021
Julgamento
5 de Maio de 2021
Relator
Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA SUCINTA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS DE TERCEIRO. LEI 15.573/06. INSTRUÇÃO NORMATIVA 774/06-GSF. CRÉDITO SUJEITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Nula é a decisão órfã de fundamentação, não a decisão breve, concisa, sucinta. Assim, vez que fundamentada a sentença, ainda que brevemente, não merece prosperar as alegações de omissão do referido decisum. 2. A possibilidade de transferência de crédito de ICMS de terceito, prevista na Lei Estadual 15.573/06, não se trata de isenção, mas sim de benefício, porquanto há a quitação integral do débito junto ao Fisco. Por tal razão, mister que referido diploma legal seja interpretado em sua essência teleológica. E, buscando-se a finalidade da lei, tem-se o incentivo à regularização do recolhimento do ICMS. 3. Indevida a utilização da Instrução Normativa 715/05-GSF, pois dispõe sobre a transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em suas filiais, não se amoldando ao caso dos autos, bem como é anterior à Instrução Normativa 774/06-GSF, enquanto esta regulamenta especificamente a transferência de crédito de ICMS para terceiro. 4. Contudo, não merece acolhimento a tese do requerente de aplicação tão somente da Lei Estadual 15.573/06 e Instrução Normativa 774/06-GSF, pois as normas legais devem ser interpretadas em conjunto e em harmonia com as demais disposições tributárias, em especial com as normas constitucionais e o Código Tributário Estadual. 5. Incomportável a transferência de crédito de ICMS de terceiro quando encontra-se sujeito ao recebimento pelo regime de precatórios. Assim, em que pese a suposta regularidade do crédito, pois constituído definitivamente em razão de decisão judicial já transitada em julgado, seu percebimento deve ser pleitado via precatório, conforme expressa previsão constitucional. 6. Ademais, incabível a incidência da Súmula 461, do STJ pois, ao prever a opção pelo recebimento do crédito de ICMS, constituído por decisão judicial transitada em julgado, limita-se ao 'contribuinte', ou seja, restringe-se à empresa titular do crédito, não podendo ser estendida à apelante. 7. Partindo-se da premissa de que a regra geral é o crédito do ICMS ser intransferível, e não tendo a Lei Estadual 15.573/06 e a Instrução Normativa 774/06-GSF excepcionado a possibilidade de utilização de crédito extemporâneo, incomportável a pretensão da recorrente de valer-se da transferência de aludido crédito constituído a destempo. 8. Em decorrência do princípio da legalidade, a Administração Pública deve ater sua atuação ao que a lei autoriza, concluindo-se, assim que, as transferências de crédito de ICMS pretendidas pelo apelante, ao não serem permitidas por lei, estão, por conseguintes, vedadas. 9. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.