29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 010XXXX-11.2018.8.09.0074 IPAMERI
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0107833-11.2018.8.09.0074 IPAMERI
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Apelante: MARA REGINA MOSCONI DO ROSÁRIO, Apelado: SOMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
Publicação
DJ de 30/04/2021
Julgamento
30 de Abril de 2021
Relator
Des(a). ITAMAR DE LIMA
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Ementa
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EMBARGANTE EM DEPOSITAR OS HONORÁRIOS DO PERITO. ILIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DAQUELE PREVISTO NA SENTENÇA.
1. Não se pode falar em cerceamento de defesa quando a não realização da perícia deveu-se à desídia da parte embargante, a qual não depositou os honorários do perito mesmo quando chamados a tanto, sendo esta a principal razão da diligência probatória.
2. Deve ser refutada a tese de ausência de liquidez e excesso de execução, quando evidenciado que sua constatação dependeria de produção de prova pericial, a qual não foi realizada por desídia da parte embargante.
3. Constatada a hipótese de honorários inestimável, irrisório ou muito baixo, deve ser mantido o critério previsto no § 8º, do art. 85, do CPC/2015 para a sua fixação em detrimento daquele previsto no § 2º, do mesmo dispositivo, tendo em vista a necessidade de se observar a equidade. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.