12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-31.2021.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE FATO QUALIFICADO COMO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CABIMENTO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE.
1. É possível, em sede de habeas corpus, o exame e a decisão sobre se subsiste ou não o juízo de tipicidade aparente do fato em apuração como tráfico ilícito de drogas quando o inquérito policial revela dados suficientes para resolver o ponto controvertido e a questão guarda pertinência com a configuração do requisito do fumus comissi delicti.
2. Não há falar em revogação da prisão preventiva quando o magistrado indica os elementos de convicção que, a seu juízo, configuram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
3. Revela-se oportuna e conveniente a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão quando, configurado o fumus comissi delicti, estas se mostram adequadas e suficientes ao propósito de garantir a ordem pública, compreendida como inibição da reiteração de fatos aparentemente típicos, mormente quando o agente ostenta predicados pessoais e a prática do fato não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas, a título de substituição da prisão preventiva, implica a declaração de prejudicialidade da pretensão de concessão de prisão domiciliar. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.