Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 0363951-68.2016.8.09.0110 MOZARLÂNDIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Apelante: MUNICIPIO DE MOZARLANDIA, Apelado: JOSE DE SOUSA GALDINO
Publicação
DJ de 24/03/2021
Julgamento
24 de Março de 2021
Relator
Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Apelação. Ação reclamatória trabalhista.
I - Dialeticidade Recursal. Observância. Não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade recursal quando o recorrente ataca de modo claro e especificado os fundamentos de fato e de direito do comando judicial combatido, providência promovida a contento no caso em testilha.
II - Agente de inspeção sanitária. Cargo em comissão. Contratação sob o regime jurídico administrativo. FGTS. Impossibilidade. Nulidade do contrato. Irrelevância. O ocupante do cargo comissionado de Agente de Inspeção Sanitária na modalidade de Fiscal do Serviço de Inspeção Federal (SIF), em virtude de acordo de cooperação técnica firmado entre o Município de Mozarlândia e a União, não faz jus ao pagamento de verbas do FGTS ao ser dispensado, ainda que sob a pecha de irregularidade/nulidade na contratação, porque detinha vínculo jurídico-administrativo com o ente municipal contratante, inexistindo relação trabalhista entre as partes. De rigor, portanto, a reforma da sentença, a fim de afastar a condenação imposta sob essa rubrica. Apelação conhecida e provida.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.