1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0356579.82.2015.8.09.0149
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : WALDIR ALVES PACHECO
APELADO : FERNANDO GONTIJO DE OLIVEIRA
RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento.
Conforme relatado, Waldir Alves Pacheco, dizendo-se irresignado com a sentença (Mov. 32) proferida nos autos da “ação indenizatória por danos materiais c/c indenizatória por danos morais” ajuizada por ele em desfavor de Fernando Gontijo de Oliveira, interpôs-lhe recurso de apelação (Mov. 35).
A sentença, em sua parte dispositiva, está assim redigida, in verbis:
“ ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem maiores elucubrações de ordem processual, hei por bem em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo-se o mérito da lide nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, para DECLARAR prescrita a presente pretensão de direito material.
Em obediência ao princípio da sucumbência processual, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.”
O apelante, em suas razões, após breve relato dos fatos, inquina de equivocado o entendimento manifestado na sentença, uma vez que o prazo prescricional somente poderia ter o seu início a partir do momento em que ele tomou conhecimento acerca da venda e dos atos praticados pelo recorrido, não podendo se argumentar que teve início a partir do registro ocorrido no ano de 2009.
Diante disso, aduz que, considerando que foram demonstrados os requisitos necessários para a reparação, pugna pela aplicação da teoria da causa madura, com o consequente julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial.
Eis os fatos a exigir a devida apreciação. Analiso-os sob o enfoque devolvido.
Extrai-se dos autos que o autor/apelante adquiriu do requerido/apelado o imóvel objeto da lide por meio da cessão de direitos de contrato de compromisso de compra e venda (Mov. 3, Arq. 5), isso em 03/11/2005, e em que pese não haver previsão contratual no sentido do prazo para lavratura da escritura definitiva da venda do imóvel, verifica-se que o apelante não formalizou a transferência, situação que perdurou durante vários anos.
É assente o entendimento de que, a partir do momento em que o apelante passou a exercer os direitos inerentes à propriedade do imóvel, ainda que parcial, deveria ter sido diligente e realizado o ato cartorário necessário.
Em que pese os argumentos lançados pela parte recorrente em seu recurso, é importante notar que o fato ilícito do qual decorre toda a pretensão indenizatória é consubstanciado na venda em duplicidade do imóvel, por ele adquirido do apelado, para terceira pessoa, a qual providenciou o registro desta transferência.
Deste modo, o termo a quo da sua pretensão indenizatória acontece quando realmente ocorreu a lesão ao patrimônio jurídico do primeiro adquirente, ou seja, quando se efetivou a venda e transferência do imóvel para terceira pessoa, não obstante o demandante já o ter adquirido regularmente no passado.
E, nesse caso, incide a teoria actio nata, que explana como sendo o início do termo da prescrição, o conhecimento inequívoco da lesão ou violação do direito, nos casos em que envolvam ilícitos oriundos da responsabilidade.
Sobre o tema da prescrição, assim dispõe o inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil:
“Art. 206. Prescreve:
[…]
§ 3º Em três anos:
[…];
V - a pretensão de reparação civil”.
Logo, considerando que a escritura transferindo o imóvel para terceira pessoa se deu em 18/03/2009 (data da averbação da segunda venda na matrícula do imóvel, Mov. 3, Arq. 5), deve-se aplicar o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, a partir desta data, ou seja, o momento em que tornou-se pública essa situação.
Desta forma, como o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos ocorreu em 18/03/2009 (data da averbação da segunda venda na matrícula do imóvel), e a ação somente foi proposta em 30/09/2015, qual seja, mais de 05 (cinco) anos do evento danoso, não pairam dúvidas acerca da ocorrência da prescrição no caso.
Sobre a prescrição trienal para a hipótese de venda em duplicidade do imóvel, a partir da ciência do ato ilícito pela parte lesada, ou seja, do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis, eis o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. […]. 2. Nas ações em que discutida a venda dúplice de imóvel, aplica-se para a reparação civil a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil, iniciando o prazo prescricional com a ciência do ato ilícito, ou seja, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida”. (TJGO - AC nº 0096356-08 - 3ª Câmara Cível - Relator:
Doutor Eudélcio Machado Fagundes - DJe de 12/04/2019).
“[…]
I - Nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, iniciase a prescrição com a ciência do ato ilícito, isto é, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sobretudo porque
o ato confere publicidade ao negócio jurídico. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - AI nº 5261804-15 - Relator: Des. Norival de Castro Santomé - DJe de 16/03/2018).
“[…]. 4. Nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, inicia-se a prescrição com a ciência do ato ilícito, ou seja, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis, aplicando-se na espécie para a reparação civil a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil). Precedentes.5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO - AC nº 0087137-39 - Relator: Doutor Sebastião Luiz Fleury - DJe de 22/03/2018).
Neste contexto, nenhuma razão assiste à parte autora/apelante, de forma que a integral manutenção do decreto judicial atacado é medida que se impõe, diante da indiscutível ocorrência da prescrição da ação.
Por fim, como a parte recorrente não logrou êxito em sua pretensão, é perfeitamente cabível a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa na origem, para 15% (quinze por cento).
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em seus termos e pelos aqui declinados. Em consequência, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Goiânia, 25 de janeiro de 2021.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0356579.82.2015.8.09.0149
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : WALDIR ALVES PACHECO
APELADO : FERNANDO GONTIJO DE OLIVEIRA
RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, aplica-se para a reparação civil a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional com a ciência do ato ilícito, ou seja, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verga honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
VOTARAM com o relator, que também presidiu a sessão, os Desembargadores Francisco Vildon José Valente e Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
REPRESENTOU a Procuradoria-Geral de Justiça a ilustre Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 25 de janeiro de 2021.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR