11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: XXXXX-78.2016.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Apelante: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Apelado: ONORIVALDO COELHO DE OLIVEIRA
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA. PRAZO DE CARÊNCIA. ÓBITO POSTERIOR DA PARTE.
1. Tratando-se de contrato de plano de saúde, constata-se que a relação entre as partes caracteriza como consumerista, devendo, portanto, ser analisada à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na forma indicada na Súmula 608 do STJ.
2. Os planos de saúde devem acobertar o beneficiário de saúde em situações de urgência e emergência, mesmo que ainda haja pendência do prazo carencial, para a prestação do serviço médico. A relevância do objeto do seguro-saúde justifica o afastamento da carência para situações em que o beneficiário se encontre em situação crítica que demande o rápido atendimento médico.
3. A negativa injustificada de cobertura por parte da requerida/apelante para tratamento do paciente, concernente ao não cobertura da internação prescrita pelo médico, além de causar aflição, angústia e sofrimento ao paciente, que já se encontrava fragilizado em razão da própria enfermidade e veio a óbito, representa afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana e é causa inequívoca de dano moral, inerente à própria situação.
4. É implícito (in re ipsa), inequívoco, o dano moral do segurado quando há negativa de atendimento pelo plano de saúde em casos tais de urgência e emergência (jurisprudência do c. STJ).
5. Em casos análogos, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. Nesta tarefa é preciso ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa, sem ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.