19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: XXXXX-82.2013.8.09.0173 SÃO SIMÃO
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO DECORRENTE DE LESÃO CORPORAL.
1. O dever de indenizar tem como pressuposto para sua caracterização a configuração da responsabilidade civil, a qual, proveniente da prática de ato ilícito, encontra sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo requisitos para a ocorrência do dever de reparar: o dano, a conduta omissiva ou comissiva e o nexo causal entre esta e o prejuízo causado.
2. Inexistindo critérios legais para a delimitação do quantum da indenização por danos morais, o convencimento do julgador será extraído das peculiaridades ditadas pelo caso concreto, sempre pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em desate, considerando o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado, o valor para a reparação dos danos morais fixados, deve ser mantido, importância que se amolda ao caso concreto e não importa enriquecimento sem causa.
3. O dano material precisa ser provado documentalmente, sendo descabido o pedido de sua apuração em fase de liquidação de sentença, inclusive porque a hipótese não se enquadra nas autorizações legais de realização de liquidação posterior. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdão
Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO, MAS DESPROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator.